Lei de Águas faz 10 anos

A Lei nº 9433/97, conhecida como a Lei de Águas, comemorou em janeiro último, 10 anos de vigência. Sobre isto estamos publicando um artigo do Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, João Bosco Senra

Em dez anos, completados no dia 8 de Janeiro, a Lei Federal Nº 9.433, conhecida como a Lei de Águas, tornou possível o avanço do Brasil na gestão de recursos hídricos. A partir de sua implementação, foram criados a política e o sistema de gerenciamento de recursos hídricos. O primeiro dos instrumentos previstos na Lei, os planos de recursos hídricos, estão em construção e implementação por todo o País em três níveis, nacional, estadual e de bacias
hidrográficas.

Em nível nacional, o Governo Federal priorizou, em 2003, a construção do planejamento estratégico dos recursos hídricos do País com ampla participação social, processo este que foi coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente por meio de sua Secretaria de Recursos Hídricos com apoio da Agência Nacional de Águas.

O compartilhamento gerencial participativo e descentralizado se insere entre as mais significativas novidades da Política Nacional de Recursos Hídricos, que efetivamente opera uma verdadeira mudança nos modelos tradicionais de gestão das águas, ao romper conceitos e paradigmas arraigados na tradição brasileira em matéria de recursos hídricos; a começar pelo reconhecimento expresso de sua finitude e, portanto, de seu inequívoco valor econômico e
sócio-ambiental relevante.

Outros avanços confirmam o caráter inovador da Política Nacional de Recursos Hídricos, entre eles, digno de nota o da dominialidade, sendo que, a partir da Constituição Federal de 1988, não mais se há de falar em “águas particulares”, definitivamente.

Doravante, a água é um bem de domínio público e de uso múltiplo, devendo-se assegurar prioridade básica, em situações de escassez, ao consumo humano e de animais. Além disso, outros fundamentos importantes: a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da Política em apreço, bem como a necessidade de se integrar com a gestão ambiental e a do uso do solo.

Esses novos fundamentos dão-nos conta de novos rumos em matéria de gestão das águas, a começar pelo entendimento geral de que a superação dos graves problemas ecológicos e a condução do desenvolvimento econômico - rumo a cenários sócio-ambientais sustentáveis - passa pela valorização da interdependência que há entre as questões ecológicas, sócio-econômicas e político-financeiras de sustentabilidade do sistema de gestão dos recursos
hídricos. Requer, portanto, a acuidade e o debate democrático permanentes, e representa a razão prática que confirma a necessidade da participação coletiva no planejamento e gestão das águas. O gerenciamento das bacias hidrográficas constitui em nossos dias temática da maior importância cuja efetivação dependerá da existência não mais de uma “vanguarda esclarecida” ou uma “tecnocracia iluminada”, mas do empenho e participação de todos. A
ampla aderência (ou o amplo lastro) social é que assegurará a sustentabilidade e a própria efetividade da gestão.

A Lei das Águas define os instrumentos necessários à plena eficácia de suas ações, quais sejam: os planos de recursos hídricos, neles incluídos os Planos Nacional, dos Estados e de Bacias Hidrográficas; os sistemas de informações respectivos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os seus usos preponde rantes; bem como a outorga e a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Delineia, também, as finalidades e a composição do Sistema Nacional de Gerenciamento de  Recursos Hídricos (SINGREH), integrando-o os seguintes órgãos e entidades: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), a Secretaria de Recursos Hídricos (SRH/MMA), a Agência Nacional de Águas – (ANA), os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados (CERH), os Comitês de Bacia Hidrográfica – (CBH), às Agências de Águas, e os demais órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos. Evidentemente, não se poderá pretender destacar esse ou aquele integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, haja vista o seu próprio caráter sistêmico e aglutinador das atribuições inerentes a cada órgão. Todos esses órgãos e entidades têm suas atribuições específicas e devem operacionalizar suas atividades de modo integrado.

Se, por um lado, não se pode atribuir maior relevância a nenhum dos órgãos integrantes do SINGREH isoladamente, por outro lado, é forçoso reconhecer, no atual estágio de implementação deste sistema, a importância político-institucional dos colegiados que o compõem, dos comitês, que estão na base, aos conselhos estaduais e o conselho nacional.

No que se refere ao planejamento e gestão dos recursos hídricos, é desses organismos colegiados que partirão as decisões políticas sobre a utilização das águas, sendo a sociedade civil, os usuários e o poder público componentes essenciais dos mesmos e protagonistas da governança democrática na política de águas do País.

O funcionamento, a institucionalização e o aparelhamento dos órgãos gestores federais, estaduais, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e de mais 22 Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, aliados aos mais de 140 Comitês de Bacia Hidrográfica já criados no Brasil, envolve, aproximadamente, um universo de dez mil pessoas que participam e se mobilizam cotidianamente em favor da implementação da gestão das águas no país.

É por esses destacados motivos, dentre outros, que a temática da água vem abastecendo a agenda de prioridades do Governo Federal e do País, bem como destacando os avanços do Brasil na agenda internacional.

João Bosco Senra, Secretário dos Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente

 

Artigo publicado originalmente na Revista ECO 21, edição n. 122