Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas
Saiba quais são as restrições legais aos gastos com publicidade no ano de eleição
Conduta: realizar, em ano de eleição, nos três meses que antecedem o pleito, despesas com publicidade dos ógãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos (2005, 2006 e 2007) que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição (2007) (cf. art. 73, VII, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: durante todo o ano de eleição.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa, no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4º e 8º do art. 42 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008 rel. Min. Ari Pargendler).
Período: durante todo o ano de eleição.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa, no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4º e 8º do art. 42 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008 rel. Min. Ari Pargendler).