Propaganda Eleitoral

Saiba o que o Tribunal Superior Eleitoral vê como propaganda eleitoral e as condutas permitidas às vésperas das eleições municipais
Definição de Propaganda Eleitoral

    Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (RESPE nº 15.732, de 15/04/1999, rel. Min. Eduardo Alckmin).


Infringência ao §1º do art. 37 da Constituição

    Conduta: infringência ao disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 43 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, rel. Min. Ari Pargendler).
    Período: durante todo o ano de eleição.
    Penalidades: inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990), seja infrator candidato ou não; cancelamento do registro de candidatura (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997) ou, se eleito, a perda do diploma (cf. §10 do art. 14 da Constituição Federal, c.c. o inciso XV do art. 22 da lei Complementar nº 64, de 1990).

    Observação - publicidade oficial: segundo o TSE, "o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em capanha eleitoral" (AG nº 2.768, de 10/04/2001, rel. Min. Nelson Jobim).