Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas
Conduta: participação de candidatos a cargos no Poder executivo (prefeito e vice-prefeito) em inaugurações de obras públicas (cf. art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 45 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, rel Min. Ari Pargendler).
Período: nos três meses anteriores à eleição (a partir de 5 de julho de 2008).
Penalidades: cassação do registro de candidatura (cf. parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997) ou, no caso de configurado abusa de autoridade, perda do diploma do eleito (cf. §10 do art. 14 da Constituição o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990) e, seja infrator candidato ou não, inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
OBSERVAÇÃO - participação de candidato: segundo o TSE, "A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei º 9.504/97 não incide..." (AG nº 5.134, de 11/11/2004, rel. Min. Caputo Bastos).
OBSERVAÇÃO - participação de candidato como espectador: segundo o TSE, "É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade", desde que sua presença seja notada e associada à inauguração em questão (RESPE nº 19.404, de 18/09/2001, rel. Min. Fernando Neves).