Cessão e utilização de bens públicos
Conduta: "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União (...), ressalvada a realização de convenção partidária" (cf. art. 73, I, da Lei nº 9.504, de 1997).
Exemplos: realização de comício em bem imóvel da União, utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral oucessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral, etc.
Período: durante todo o ano de eleição.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa, no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §4º do art.73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4º e 8º do art. 42 da Resolução TSE º 22.718, de 28/02/2008, rel. Min. Ari Pargendler); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Exceção: realização de convenção partidária (entre 10 a 30 de junho de 2008, conforme calendário eleitoral - Resolução do TSE nº 22.759, de 30/08/2007, rel. Min. Ari Pargendler).