Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
Conduta: "No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." (cf. § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Exemplos: doações de cesta básica, de material de construção, de lotes etc.
Período: durante todo o ano de eleição.
Penalidades: como a conduta seria um desdobramento daquela vedada no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 1997, entende-se que é possível a aplicação das penas de: 1) suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; 2) multa, no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4º e 8º do art. 42 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, rel. Min. Ari Pargendler); e 3) cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Exceções: nos casos de calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior (cf. parte final do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997). Entendemos também que este dispositivo não impede o aumento dos valores e benefícios de programas já em andamento, ou aqueles que têm previsão de contra-partida. Por fim, apesar de não haver precedente ainda, entendemos que este dispositivo atinge apenas e tão somente as autoridades da cricunscrição em que há eleições. Neste ano, os municípios. De qualquer forma há sempre o alerta para a regra geral do art. 22 da Lei COmplementar nº 64, de 1990, sobre o abuso de poder da autoridade, já várias vezes lembrado nesta cartilha, pois este se aplica a toda e qualquer autoridade, independente da circunscrição das eleições.