Realização de transferências voluntárias de recursos da União a municípios
Conduta: "realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios..., sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública" (cf. art. 73, VI, "a" da Lei nº 9.504, de 1997).
Definição de transferência voluntária: conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS)"
Exemplos: concessão de empréstimos, repasses de recursos mediante convênio etc.
Período: nos três meses anteriores à eleição (a partir de 5 de julho de 2008).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa, no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4º e 8º do art. 42 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, rel. Min. Ari Pargendler); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Exceções: conforme a parte final da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, são ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Além disso, devem também ser ressalvados os repasses de recursos públicos determinados por lei e pela Constituição, como os recursos destinados aos órgãos municipais que compõem o SUS ou em virtude do Fundeb, por serem transfrências obrigatórias, bem como os repasses para entidades privadas, tendo, quanto a essa última ressalva, se manifestado o TSE no Acórdão nº 266, de 09/12/2004, rel. Min. Carlos Velloso.