Interlegis promove treinamento sobre estação Glin-Brasil
Consultores legislativos e servidores do Supremo Tribunal Federal participam de segunda a quinta-feira, na sede do Programa Interlegis, do treinamento para gerir a Estação GLIN-Brasil. Os consultores e servidores compõem a comissão criada pela Presidência do Senado, com a incumbência de trabalhar na consecução dessa cooperação técnica, selecionar a legislação aprovada pelo Legislativo brasileiro e providenciar suas ementas, revisar a tradução do material para o inglês e representar essa parceria institucional nas reuniões anuais dessa base de dados
A Estação é fruto de um acordo de cooperação técnica, assinado em 26 de novembro de 2008, entre os presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para que o Brasil participe do Global Legal Information Network (Rede GLIN), da biblioteca do Congresso dos Estados Unidos. O projeto consiste na inserção e disponibilização, em rede, de textos legais e jurisprudência de 52 países e organizações internacionais, acompanhados de resumos traduzidos para o inglês
TEMOS VARIOS EZEMPLOS ,HISTORICOS ,QUE ATE HOJE NAO SAO LEVADOS PARA O STF,DE FATO ESTE NAO SABE E NAO E INFORMADO COMO OS JUIZES DE 1a INSTANSIA ATUAN ,SAO NEGADOS DIREITOS DE NATURAIS BRASILEIRAS QUE SAO VITIMAS DE ESTRANJEIROS QUE SE ABUZAO DA COMPLISIDADE DO JUDISIARIO BRASILEIRO,NAO DANDO DIREITO A SER ENCAMINHADO AO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL PROCESSOS EN CURSO ,NA 1a INSTANSIA EZEMPLO PROCESSO No 2004.209.007769-1 MAURA DOS SANTOS TAVARES,NOS AUTOS DO PROCESSO DE REFERENCIA, VEN DIZER A V. EXA.O SEGUINTE,AJUIZOU A ACAO DE DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO ,CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E PAGAMENTO DE SERVICOS PRESTADOS,QUE TRAMITOU NA 2a.VARA DE FAMILIA DA BARRA DA TIJUCA SOB O no 2004.209.007769-1,SENDO OJULGAMENTO DESFAVORAVEL A AUTORA,RECOREU DA SENTENCA,SENDO O RECURSO DISTRIBUIDO PARA 4a.CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,COM O No 29036/08,TENDO A EGREGIA 4a.CAMARA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ,INGRESSOU A AUTORA COM EMBARGOS DE DECLARACAO QUE ,INFELISMENTE O DIGNO RELATOR NAO JULGOU OS EMBARGOS,SIMPLESMENTE NEGOU SEGUIMENTO DOS MESMOS.DESDE QUE A AUTORA HAVIA INGRESSADO COM OS EMBARGOS DE DECLARACAO E QUE O NORMAL E O SEU INDEFERIMENTO,POIS TINHA AQUELES EMBARGOS A FINALIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO,INGRESOU A AUTORA,DESCONHESENDO A MANEIRA COMO OS EMBARGOS NAO PROSPERARAM,COM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO COM OS No 2008.135.1919 E 2008.134.08378,AOS QUAIS A EGREGIA TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA INDEFERIU,COM BASE NA SUMULA 281 DO STF.COMO VE V. EXA.HOUVE UMA SERIE DE ATROPELOS NO REFERIDO PROCESSO,1o,SENDO O REU REVEL,EM NADA AJUDOU NO BOM ANDAMENTO DO FEITO.MUITO PELO CONTRARIO,OS ENTENDIMENTOS DOS QUE DEVERIAM DECIDIR FORAM SEMPRE DE INTERPRETACAO QUE EM NADA AJUDARIA A FAZER JUSTICA.VEJA EXELENCIA,QUE DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1986 A 2004,PORTANTO 18 (DEZOITO) ANOS SE PASSARAM E A AUTORA E O REU CONVIVENDO SEM QUE ELA SOUBESSE QUE ERA COMPANEHIRA DE UM HOMEM CASADO.FICOU A AUTORA PERPLEXA QUANDO DA REINTEGRACAO DE POSSE EM 2004,TOMOU CONHECIMENTO DO ESTADO CIVIL DO REU.ELES VIAJARAM JUNTOS PARA A ITALIA,O JAPAO,PORTUGAL ETC.LOCAIS QUE O REU A APRESENTAVA COMO ESPOSA.POR MAIS QUE SE QUEIRA EXPLICAR,TORNA-SE IMPOSSIVEL DIANTE DE TANTOS FATOS QUE PROVAM SOBEJAMENTE QUE AUTORA VIVIA COM O REU NO ESTADO DE CASADOS.E O DESEJO DA AUTORA E VER ESTE RECURSO JULGADO PELO STF,A FIM DE FIRMAR JURISPRIDENCIA E,ASSIM,CORRIGIR UMA FALHA DA LEI.O REU E RICO,TINHA OU TEM PROPIEDADES,FIRMAS ETC EM VARIAS PARTES DO MUNDO.ASSIM, A AUTORA APELA PARA VOSSA EXELENCIA NO SENTIDO DE AVOCAR O PROCESSO,POIS SOMENTE COM ELE EM MAOS PODERA V.EXA. VERIFICAR OS ERROS COMETIDOS.ENCERRO MINHA DENUNCIA,,NA CERTEZA DE QUE A MESMA SERA DEVIDAMENTE ANALISADO POR V.EXA.TODAS ATITUDES FORAN MONOCRATICAS ,OBS EN RESERVADO O DESEMBARGADOR DISE A SOSIEDADE DA FAMILIA DEVE SER PRESERVADA E MATERIA CONSTITUSIONAL E ASAO MONOCRATICA POR ELE FOI TOMADA