COMUNIDADE - AL do Maranhão aprova critérios para criação de novos municípios
Confira importante decisão da Assembleia Legislativa do Maranhão, na matéria de Viviane Menezes, da Agência Assembleia:
A Assembleia Legislativa aprovou nesta quinta-feira (5), durante sessão extraordinária, o projeto de Resolução Legislativa nº 25/2011, de autoria da Mesa Diretora, que regulamenta a competência da Assembleia Legislativa para realizar estudos de viabilidade para a criação de novos municípios no Maranhão.
Depois da aprovação por unanimidade, o presidente da Assembleia, deputado Arnaldo Melo (PSDB), promulgou a Resolução, que entrará em vigor da data da sua publicação — no Diário da Assembleia. Como às sextas-feiras não acontecem sessões ordinárias, a Resolução será publicada no Diário da próxima segunda-feira, dia 9.
Então, a partir do dia 9 de maio começa a contar o prazo de 30 (trinta dias) para que comunidades de todo Maranhão dêem entrada aos requerimentos solicitando a criação de novos municípios.
De acordo com a Resolução Legislativa, o requerimento elaborado pela comunidade deve estar subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica a ser emancipada e com firma individualmente reconhecida (em cartório).
A proposta deve estar ainda acompanhada de um memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados que integram o pedido de emancipação.
Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa iniciará os estudos de viabilidade municipal. Com este objetivo, será criada a Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos de Criação de Municípios, que avaliará a regularidade da proposta dentro do prazo de 180 dias.
O estudo de viabilidade municipal é criterioso e consiste em examinar condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento das áreas que pleiteiam a emancipação, adotando como requisitos as viabilidades econômico-financeira, político-administrativa e sócio-ambiental e urbana.
Ao fim desta etapa, o estudo de viabilidade municipal será publicado no Diário Oficial do Estado, quando se abrirá um prazo de 60 dias para impugnação.
A impugnação poderá ser feita à Assembleia Legislativa por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. O estudo de viabilidade será disponibilizado no site da Assembleia Legislativa durante o período impugnável (60 dias).
O processo terá continuidade com a realização de pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos em vias de emancipação.
Encerrado o prazo para impugnação, cada requerimento será transformado em projeto de lei e, à luz do Regimento Interno, será encaminhado para a apreciação da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional da Assembleia Legislativa, que decidirá pela impugnação ou homologação da matéria.
Cada projeto deverá ainda ser submetido a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da Assembleia Legislativa, que avaliará o aspecto constitucional e legal.
Por fim, se as comissões decidirem pelo deferimento da matéria, a Assembleia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do município origem, incluindo a área a ser emancipada. Só depois da aprovação popular, a Assembleia submeterá o projeto de lei a apreciação do plenário.
CRITÉRIOS PARA EMANCIPAÇÃO
De acordo com a Resolução, além das viabilidades econômico-financeira, político-administrativa e sócio-ambiental e urbana, as áreas a serem emancipadas devem atender aos seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a seis mil habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 50% de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de município;
IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
V – arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI – Área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente a União , suas autarquias e fundações;
VII – continuidade territorial;
I – população igual ou superior a seis mil habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 50% de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de município;
IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
V – arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI – Área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente a União , suas autarquias e fundações;
VII – continuidade territorial;