COMUNIDADE - AL do Maranhão aprova critérios para criação de novos municípios

Confira importante decisão da Assembleia Legislativa do Maranhão, na matéria de Viviane Menezes, da Agência Assembleia:

A Assembleia Legislativa aprovou nesta quinta-feira (5), durante sessão extraordinária, o projeto de Resolução Legislativa nº 25/2011, de autoria da Mesa Diretora, que regulamenta a competência da Assembleia Legislativa para realizar estudos de viabilidade para a criação de novos municípios no Maranhão.

Depois da aprovação por unanimidade, o presidente da Assembleia, deputado Arnaldo Melo (PSDB), promulgou a Resolução, que entrará em vigor da data da sua publicação — no Diário da Assembleia. Como às sextas-feiras não acontecem sessões ordinárias, a Resolução será publicada no Diário da próxima segunda-feira, dia 9.

Então, a partir do dia 9 de maio começa a contar o prazo de 30 (trinta dias) para que comunidades de todo Maranhão dêem entrada aos requerimentos solicitando a criação de novos municípios.

De acordo com a Resolução Legislativa, o requerimento elaborado pela comunidade deve estar subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica a ser emancipada e com firma individualmente reconhecida (em cartório).

A proposta deve estar ainda acompanhada de um memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados que integram o pedido de emancipação.

Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa iniciará os estudos de viabilidade municipal. Com este objetivo, será criada a Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos de Criação de Municípios, que avaliará a regularidade da proposta dentro do prazo de 180 dias.

O estudo de viabilidade municipal é criterioso e consiste em examinar condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento das áreas que pleiteiam a emancipação, adotando como requisitos as viabilidades econômico-financeira, político-administrativa e sócio-ambiental e urbana.

Ao fim desta etapa, o estudo de viabilidade municipal será publicado no Diário Oficial do Estado, quando se abrirá um prazo de 60 dias para impugnação.

A impugnação poderá ser feita à Assembleia Legislativa por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. O estudo de viabilidade será disponibilizado no site da Assembleia Legislativa durante o período impugnável (60 dias).

O processo terá continuidade com a realização de pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos em vias de emancipação.

Encerrado o prazo para impugnação, cada requerimento será transformado em projeto de lei e, à luz do Regimento Interno, será encaminhado para a apreciação da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional da Assembleia Legislativa, que decidirá pela impugnação ou homologação da matéria.

Cada projeto deverá ainda ser submetido a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da Assembleia Legislativa, que avaliará o aspecto constitucional e legal.

Por fim, se as comissões decidirem pelo deferimento da matéria, a Assembleia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do município origem, incluindo a área a ser emancipada. Só depois da aprovação popular, a Assembleia submeterá o projeto de lei a apreciação do plenário.

CRITÉRIOS PARA EMANCIPAÇÃO

De acordo com a Resolução, além das viabilidades econômico-financeira, político-administrativa e sócio-ambiental e urbana, as áreas a serem emancipadas devem atender aos seguintes requisitos:

I – população igual ou superior a seis mil habitantes;

II – eleitorado igual ou superior a 50% de sua população;

III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de município;

IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

V – arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

VI – Área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente a União , suas autarquias e fundações;

VII – continuidade territorial;

I – população igual ou superior a seis mil habitantes;

II – eleitorado igual ou superior a 50% de sua população;

III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de município;

IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

V – arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

VI – Área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente a União , suas autarquias e fundações;

VII – continuidade territorial;