Tabela com o número de vereadores por município, segundo o STF
Em julgamento realizado em 24 de março de 2004, o Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE 197917) interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela.
O voto do relator do recurso, Ministro Maurício Corrêa, foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Inicialmente, a decisão do Supremo Tribunal Federal atinge somente o Município de Mira Estrela. Isso significa que o Tribunal determinou que apenas a Câmara de Vereadores daquela cidade deve adotar as medidas necessárias para adequar sua composição aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nas próximas eleições.
Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal serão submetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deverá regular a matéria para as próximas eleições municipais. O Tribunal Superior Eleitoral aguarda a publicação do acórdão do julgamento do Supremo Tribunal Federal para dar orientação uniforme a todos os Municípios brasileiros.
Adiante a tabela constante do voto do relator do Recursos Extraordinário, Ministro Maurício Corrêa, com base na interpretação dada pelo Supremo Federal ao artigo 29 da Constituição Federal.
"Título III - Da Organização do Estado
Capítulo IV - Dos Municípios
Art. 29. ..............................................................................................
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;"
NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
NÚMERO DE VEREADORES |
Até 47.619 |
09 (nove) |
De 47.620 até 95.238 |
10 (dez) |
De 95.239 até 142.857 |
11 (onze) |
De 142.858 até 190.476 |
12 (doze) |
De 190.477 até 238.095 |
13 (treze) |
De 238.096 até 285.714 |
14 (catorze) |
De 285.715 até 333.333 |
15 (quinze) |
De 333.334 até 380.952 |
16 (dezesseis) |
De 380.953 até 428.571 |
17 (dezessete) |
De 428.572 até 476.190 |
18 (dezoito) |
De 476.191 até 523.809 |
19 (dezenove) |
De 523.810 até 571.428 |
20 (vinte) |
De 571.429 até 1.000.000 |
21 (vinte e um) |
De 1.000.001 até 1.121.952 |
33 (trinta e três) |
De 1.121.953 até 1.243.903 |
34 (trinta e quatro) |
De 1.243.904 até 1.365.854 |
35 (trinta e cinco) |
De 1.365.855 até 1.487.805 |
36 (trinta e seis) |
De 1.487.806 até 1.609.756 |
37 (trinta e sete) |
De 1.609.757 até 1.731.707 |
38 (trinta e oito) |
De 1.731.708 até 1.853.658 |
39 (trinta e nove) |
De 1.853.659 até 1.975.609 |
40 (quarenta) |
De 1.975.610 até 4.999.999 |
41 (quarenta e um) |
De 5.000.000 até 5.119.047 |
42 (quarenta e dois) |
De 5.119.048 até 5.238.094 |
43 (quarenta e três) |
De 5.238.095 até 5.357.141 |
44 (quarenta e quatro) |
De 5.357.142 até 5.476.188 |
45 (quarenta e cinco) |
De 5.476.189 até 5.595.235 |
46 (quarenta e seis) |
De 5.595.236 até 5.714.282 |
47 (quarenta e sete) |
De 5.714.283 até 5.833.329 |
48 (quarenta e oito) |
De 5.833.330 até 5.952.376 |
49 (quarenta e nove) |
De 5.952.377 até 6.071.423 |
50 (cinqüenta) |
De 6.071.424 até 6.190.470 |
51 (cinqüenta e um) |
De 6.190.471 até 6.309.517 |
52 (cinqüenta e dois) |
De 6.309.518 até 6.428.564 |
53 (cinqüenta e três) |
De 6.428.565 até 6.547.611 |
54 (cinqüenta e quatro) |
Acima 6.547.612 |
55 (cinqüenta e cinco) |
Fonte:
IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal
Autor: François E. J. de Bremaeker
Artigo na íntegra